As instalações sanitárias devem ser adequadas às crianças. As peças sanitárias deverão ser de tamanho infantil na proporção de um lavatório para cada grupo de sete crianças e uma sanita para cada grupo de cinco crianças.
As creches em funcionamento que aumentem a capacidade das salas ao abrigo desta nova legislação ficam dispensadas de cumprir estes rácios.
Recomenda-se também a existência de um espaço equipado com uma bancada com tampo almofadado, arrumos para produtos de higiene, prateleiras ou gavetas para roupas de muda, base de chuveiro com o fundo a 0,4 cm do chão e um chuveiro manual com misturador de água corrente quente e fria; vidoir (pia de despejo) com grelha, fluxómetro e torneira de água fria e zona de bacios e local para a sua arrumação.
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