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Os requisitos relativos à instalação, funcionamento e regime de classificação dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas são os previstos na Portaria nº 215/2011 de 31 de Maio.


Basicamente, este decreto regula as condições estruturais e de serviço do estabelecimento. Deverá ter também em atenção, um conjunto de outras normas que poderão ser aplicadas a estes estabelecimentos. Por exemplo, normas de higiene, segurança e qualidade alimentar; gestão de resíduos; lei do tabaco; serviços de saúde, higiene e segurança no trabalho; segurança contra incêndios; acústica; actividades de segurança privada; entre outras.


Ao nível das infra-estruturas básicas, os estabelecimentos de restauração e de bebidas devem possuir fornecimento de água, gás, electricidade e redes de esgotos.


Sempre que não exista rede pública de abastecimento de água, os estabelecimentos devem dispor de reservatórios próprios e, caso exista, a captação deve possuir protecção sanitária e sistema de tratamento para a potabilização da água. Neste caso, o proprietário fica obrigado a efectuar análises periódicas à qualidade da água, através de entidade credenciada. Existe ainda a obrigatoriedade do licenciamento de novas captações ou legalização das já existentes junto da ARH - Administração de Região Geográfica, de acordo com o Decreto-Lei nº 226-A/2007 de 31 de Maio.


Poderá encontrar na página do Agência Portuguesa do Ambiente mais informações e os modelos de minutas e requerimentos que devem ser preenchidos e entregues.


Se não existir sistema público de drenagem de águas residuais, o estabelecimento deverá dispor de fossa séptica (ou outro sistema apropriado) dimensionada de acordo com o volume de águas residuais produzidas.


As áreas do estabelecimento, circundantes e de acesso ao mesmo devem apresentar-se livres e limpas, com pavimentação apropriada à não estagnação de águas, e devidamente conservadas.


Outro aspecto estrutural elementar e que muitas das vezes é impeditivo do licenciamento é o pé-direito (distância entre o pavimento e o tecto). O pé-direito é uma característica sanitária essencial e está relacionado com o volume de ar disponível no compartimento. Em tese, quanto maior o pé-direito, maior o volume de ar no interior, logo, melhor será a ventilação daquele espaço.

 

pe direito regulamentar
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Em muitas circunstâncias a utilização de um edifício antigo ou o aproveitamento de um anexo ou uma garagem para um café ou restaurante é simplesmente inviável por ausência de pé-direito regulamentar.


O RGEU (Regulamento Geral das Edificações Urbanas) estipula um pé-direito livre mínimo dos pisos destinados a estabelecimentos comerciais de 3 metros(IMG1). Geralmente e tomando em consideração o artº 4º do Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços tolera-se uma redução do pé-direito até 2,70 metros(IMG2) desde que se reforce a ventilação com meios complementares de renovação do ar. Esta regra aplica-se aos compartimentos com utilização permanente de pessoas (exemplo: cozinha, copa e sala de refeições); nos compartimentos sem utilização permanente de pessoas (instalações sanitárias, zona de armazenagem) aceita-se a redução do pé-direito até 2,20 metros.

 

pe direito regulamentar estabelecimentos comerciais
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Alguns municípios, através de posturas municipais, derrogam esta regra permitindo a utilização de estabelecimentos de restauração ou de bebidas sem o pé-direito regulamentar. A título de exemplo, o Bairro Alto e a zona de Alfama em Lisboa com uma construção antiga e à partida sem possibilidade de aproveitamento dos fogos para actividades comerciais por, na maior parte dos casos, o pé-direito do rés-do-chão ser reduzido.


Nos estabelecimentos de comerciais (incluindo os de restauração ou de bebidas) cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m2 deverão ser respeitadas as normas técnicas sobre acessibilidades - Decreto-Lei nº 163/2006 de 8 de Agosto. Não poderão existir barreiras arquitectónicas no acesso ás zonas dos utentes e será necessário instalação sanitária destinada a pessoas com mobilidade condicionada.


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