São estabelecimentos de restauração, qualquer que seja a sua denominação, os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele. As denominações mais comuns são restaurante, snack-bar, pizzaria, take-away, entre outros.
São estabelecimentos de bebidas, qualquer que seja a sua denominação, os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele. Entre as denominações encontramos, café, bar, pastelaria, gelataria, casa de chá, cervejaria, taberna, entre outros.
Um estabelecimento que tenha as duas valências é normalmente designados por estabelecimento misto de restauração e bebidas.
As denominações tendem a melhor caracterizar o serviço prestado no estabelecimento. Por exemplo, um snack-bar é um estabelecimento de restauração que se distingue pelo serviço de refeições ao balcão; uma cervejaria é um estabelecimento de bebidas especializado na venda de cerveja. O estabelecimento não pode publicitar uma designação que não possua.
Estes estabelecimentos podem dispor de secções de fabrico não necessitando de outro tipo de licenciamento, desde que a potência instalada seja inferior a 99 kVA. Esta é uma situação relativamente comum em pastelarias e gelatarias que pretendam ter fabrico próprio. Não confundir, no entanto, com uma padaria (indústria de panificação) que obedece a um regime de licenciamento industrial específico.
Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas podem ainda dispor de salas ou espaços destinados a dança (ex: cabaret, discotecas).
Este regime de licenciamento abrange também os locais onde se realizam serviços de restauração ou de bebidas através da actividade de catering ou serviço de banquetes. Entende-se que estes locais devem ter uma actividade regular com um mínimo de 10 eventos anuais.
É possível ainda a existência de uma secção acessória de restauração ou de bebidas em estabelecimentos comerciais com outra actividade principal, mantendo-se a obrigatoriedade do cumprimento dos requisitos estruturais e funcionais dos estabelecimentos de restauração e bebidas. Como exemplo podemos citar um minimercado com uma secção de cafetaria ou um hipermercado com confecção e serviço de refeições no próprio local.
Uma dúvida frequente é a fronteira que separa o que se considera serviço de restauração e serviço de bebidas. Esta diferença não se resume ao "serviço de alimentação", visto que, um croquete é um género alimentício que pode ser servido num estabelecimento de bebidas. Embora a legislação seja genérica e abstracta, não tipificando em concreto quais os produtos alimentares que podem ser vendidos num e noutro local, podemos assumir que qualquer alimento, que pela sua natureza exija um grau de manipulação ou de confecção mais complexo, se enquadre num estabelecimento de restauração. A outro nível isto implicará que, a um estabelecimento de restauração, se exija mais em termos estruturais - por exemplo uma cozinha.
A título exemplificativo leia também o artigo - Posso servir sopas numa pastelaria?