Esta é uma questão recorrente e o sentido da resposta terá de ser relacionado com o diferente nível de exigência de requisitos a um estabelecimento de bebidas ou a um estabelecimento de restauração. Por exemplo, não se exigindo uma cozinha a uma pastelaria é lógico que haja uma maior restrição na confecção de alimentos.
Uma pastelaria é considerada um estabelecimento de bebidas e nesse pressuposto o serviço ali prestado consiste essencialmente em bebidas, produtos de cafetaria, padaria, pastelaria ou gelados. O anterior decreto regulamentar era mais objectivo e tipificava quais os produtos que poderiam ser comercializados no âmbito dos "produtos de cafetaria". Em concreto e além das bebidas e produtos de pastelaria e padaria, figuravam, iogurtes, sanduíches, cachorros e pregos.
A Portaria nº 215/2011 de 31 de Maio, que estabelece os requisitos dos estabelecimento de restauração ou de bebidas é taxativa ao considerar que "só os estabelecimentos de restauração ou as unidades e instalações providas de zonas de fabrico podem confeccionar alimentos". Esta norma apresenta no entanto uma excepção ao permitir a venda de produtos confecionados, pré-confeccionados ou pré-preparados que necessitem apenas de aquecimento ou conclusão de confecção.
Não havendo na legislação anterior nem na actual qualquer referência à confecção e ao serviço de sopas num estabelecimento de bebidas, crê-se ser o espírito do legislador não o permitir. A alternativa será adquirir a sopa a estabelecimento licenciado aquecendo-a e servindo-a no local.