A abertura de creches, com ou sem fins lucrativos, encontra-se actualmente mais simplificada, estando o seu licenciamento enquadrado nos estabelecimentos de apoio social. No âmbito do apoio a crianças, as creches são licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei nº 99/2011, de 28 de Setembro - Regime de Licenciamento e de Fiscalização dos Estabelecimentos de Apoio Social que se aplica às entidades empresariais (individuais ou colectivas), privadas e particulares de solidariedade social.
O processo de licenciamento processa-se em duas fases. A primeira respeita ao licenciamento ou autorização da construção, tutelada pela Câmara Municipal; a segunda fase refere-se ao licenciamento da actividade (ou de funcionamento) da competência do Instituto da Segurança Social, I.P.
O licenciamento de construção é requerido à câmara municipal e está sujeito ao regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares (Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro e republicações subsequentes). A aprovação do projecto de uma creche carece dos pareceres favoráveis de três entidades externas ao município:
Quando os pareceres destas entidades e da câmara municipal forem favoráveis, pode iniciar-se a construção da creche. Após a conclusão das obras e equipado o estabelecimento, a câmara municipal promove a realização da vistoria conjunta, com as entidades externas, às instalações.
Verificando-se que as instalações se encontram em harmonia com o projecto aprovado, é emitida pela câmara municipal, no prazo de 30 dias, a correspondente licença ou autorização de utilização.
A legislação permite ainda que o requerente solicite previamente os pareceres às entidades externas ao município.
Esta licença de funcionamento é concedida pelo Instituto da Segurança Social, I.P. e depende da verificação das seguintes condições:
- Existência de instalações e equipamentos adequado ao desenvolvimento da actividade (licenciadas de acordo com o acima descrito);
- Apresentação de projecto de regulamento interno onde conste as condições de admissão, regras internas de funcionamento, preçário, entre outros;
- Existência de quadro de pessoal adequado;
- Regularidade da situação contributiva do requerente;
- Idoneidade do requerente.
Se não existirem impedimentos, o licenciamento da actividade é efectuado mediante requerimento em modelo próprio ao Instituto da Segurança Social I.P. O requerimento deve ser acompanhado por um conjunto de documentos que incluem a identificação, registo criminal, declaração da situação contributiva, licença ou autorização de utilização (emitida pela câmara municipal), entre outros.
O Instituto da Segurança Social I.P., profere a decisão no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do requerimento devidamente instruído.
Compete aos serviços do Instituto da Segurança Social I.P., sem prejuízo da acção inspectiva dos organismos competentes, desenvolver acções de fiscalização aos estabelecimentos, podendo para tal solicitar a colaboração de peritos de outras entidades, designadamente, em matérias de salubridade e segurança, acondicionamento dos géneros alimentícios e condições hígio-sanitárias.