O Decreto-Lei n.º 115/2015 de 22 de junho, com entrada em vigor no dia 24 de de 2015, vem enquadrar os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de Ama.
As respostas sociais a este nível estavam circunscritas às creches e em casos esporádicos a Amas enquadradas por uma instituição de solidariedade social.
A partir de agora e tendo em vista uma melhor compatibilização entre a vida familiar e a vida profissional, está facilitado o livre acesso a esta prestação de serviços, sendo possível à generalidade das pessoas tornarem-se babysitter ou "tomar conta de crianças".
As Amas podem continuar a trabalhar na sua habitação no âmbito de uma instituição de apoio social (através de acordos com a segurança social e desde que disponham de creche) ou diretamente a título individual, mediante um contrato de prestação de serviços, com os pais ou com quem exerça as responsabilidades parentais da criança.
A atividade de Ama deve ser requerida ao Instituto da Segurança Social e só pode ser exercida mediante autorização emitida por aquele organismo.
A Ama é a pessoa que, mediante pagamento pela atividade exercida, cuida na sua residência de crianças até aos três anos de idade ou até atingirem a idade de ingresso nos estabelecimentos de educação pré-escolar, por tempo correspondente ao período de trabalho ou impedimento da família.
O número de crianças que podem ser acolhidas pela Ama é determinado em função das condições pessoais, familiares e habitacionais, mas não pode exceder quatro crianças. Os filhos ou outras crianças a cargo da Ama, até à idade de entrada na escolaridade obrigatória, são consideradas na determinação do número máximo de crianças. Portanto, se uma pessoa tiver um filho até aos 6 anos de idade, apenas poderá acolher mais 3 crianças.
Também não pode ser acolhida mais do que uma criança com deficiência.