A instalação da generalidade dos estabelecimentos de comércio e armazenagem de produtos alimentares é disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro (RJACSR - regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração), vulgarmente denominado por licenciamento zero.
A autorização de abertura é bastante simples, através da entrega de uma declaração prévia, desde que cumpridos dois pressupostos:
1. O local onde se pretende instalar deve ter uma licença de utilização compatível com a actividade pretendida
2. O local deve ter condições estruturais e funcionais para lá desenvolver a actividade
Numa fase inicial deverá deslocar-se à câmara municipal para obter informações sobre o uso definido para o local e a possibilidade de proseguir com procedimento de abertura através do licenciamento zero.
Também é possível através deste processo de licenciamento comercial, a realização de operações industriais e a instalação de secções acessórias destinadas ao fabrico (ex: pastelaria, panificação e gelados) - desde que abrangidas no regime de licenciamento industrial - Decreto-Lei n.º 73/2015 de 11 de maio.
Caso haja necessidade de obras sujeitas a controlo prévio, aplica-se o RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 26/2010, de 30 de Março) e terá préviamente de entregar um projecto na câmara municipal.
Não se enquadram neste regime de licenciamento os centros comerciais, grandes estabelecimentos de comércio (com área de venda igual ou superior a 20.000 m2 e que não estejam inseridos em conjuntos comerciais).
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