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 unidade privada de saude

O licenciamento das unidades privadas de serviços de saúde tem como base legal o Decreto-Lei n.º 127/2014 de 22 de agosto, que estabelece o regime jurídico de abertura, modificação e funcionamento destas unidades. Em termos processuais, a abertura e funcionamento das unidades privadas de saúde depende do registo e de licença emitidas pela ERS (Entidade Reguladora da Saúde).

Considera-se uma unidade privada de serviços de saúde qualquer estabelecimento, não integrado no serviço Nacional de Serviço Nacional de Saúde, no qual sejam exercidas atividades que tenham por objeto a prestação de serviços de saúde.

O regime de licenciamento para a maioria das tipologias, que englobam diferentes valências e especialidades, encontra-se actualmente bastante simplificado através da modalidade de declaração / registo prévio. A legislação prevê um conjunto de unidades privadas de saúde mais simples (de menor complexidade tecnológica) que não necessitam de procedimentos específicos. Para se licenciarem basta o prévio registo na ERS e o preenchimento de uma declaração electrónica, na qual o responsável do estabelecimento se responsabiliza pelo cumprimento dos requisitos de funcionamento exigíveis à sua atividade. O recibo de entrega desta declaração electrónica titula a licença e autoriza a abertura do estabelecimento de saúde.

As tipologias consideradas simples e elegíveis para o licenciamento simplificado, que foram entretanto alvo de regulamentação por portaria, são as seguintes:

Clínicas e consultórios dentários

Portaria nº 268/2010, de 12 de Maio (alterada pela Portaria nº 167-A/2014 de 21 de Agosto), que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das clínicas ou consultórios dentários

Obstetrícia e neonatologia

Portaria nº 615/2010, de 3 de Agosto (alterada pela Portaria nº 8/2014 de 14 de Janeiro) que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das unidades privadas que tenham por objecto a prestação de serviços médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia

Centros de enfermagem

Portaria nº 801/2010, de 23 de Agosto que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades privadas de serviços de saúde onde se exerça a prática de enfermagem (Centros de Enfermagem). Foram entretanto introduzidas algumas alterações através da Portaria nº 1056-A/2010, de 14 de Outubro. 

Medicina física e reabilitação

Portaria nº 1212/2010, de 30 de Novembro que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das unidades privadas de medicina física e de reabilitação

Clínicas e consultórios médicos

Portaria nº 287/2012 (alterada pela Portaria nº 136-B/2014 de 3 de julho), que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das clínicas e dos consultórios médicos.

Medicina Nuclear

Portaria nº 33/2014 de 12 de Fevereiro, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das unidades privadas de saúde de medicina nuclear.

Radioterapia e Radioncologia

Portaria nº 34/2014 de 12 de Fevereiro, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das unidades privadas de saúde de radioterapia/radioncologia.

Radiologia

Portaria nº 35/2014 de 12 de Fevereiro, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das unidades privadas de saúde de radiologia.

 

 

Para outras tipologias, não abrangidas por este regime simplificado, o procedimento é actualmente também tutelado pela ERS e implica, para além da submissão eletrónica da declaração de responsabilidade, a junção de outros elementos:
- Licença de utilização do prédio ou fracção, com autorização para o desenvolvimento da actividade, emitida pela Câmara Municipal;
- Memória descritiva e projectos de arquitectura e de especialidades;
- Certificado da Autoridade Nacional de Protecção Civil sobre o cumprimento do regulamento de segurança contra incêndios.

Após a análise do processo e no prazo de 30 dias, a ERS realiza uma vistoria às instalações.

Após o licenciamento, as unidades privadas de serviços de saúde devem afixar nas suas instalações, em local bem visível, para os utentes e visitantes, a identificação dos serviços prestados e a licença.

As unidades de saúde já existentes podem solicitar a dispensa dos requisitos de funcionamento quando, por questões estruturais ou técnicas, a sua estrita observância seja impossível ou possa inviabilizar a continuidade da actividade, desde que a dispensa não ponha em causa a segurança e a saúde dos utentes ou de terceiros. São exemplos de condicionantes a instalação em edifícios classificados, de valor histórico, arquitectónico, artístico ou cultural.

As UPS que desenvolvam mais do que uma especialidade, terão apenas de requerer o licenciamento para a tipologia mais complexa, ou seja, aquela sujeita ao procedimento de controlo mais exigente.

Se pretende informação sobre o licenciamento de unidades de medicina tradicional chinesaacupunctura, homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia e quiropráxia, consulte o artigo sobre terapêuticas não convencionais.

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