Embora se tenha avançado na desburocratização dos circuitos de licenciamento, a abertura de determinadas actividades económicas continua condicionada por processos morosos e muitas vezes complexos.

O acesso à actividade comercial genérica é, em princípio, livre e sem grandes exigências legais, bastando apenas uma licença comercial ou de porta aberta. Outras actividades são, no entanto, mais reguladas por poderem condicionar a saúde pública ou a segurança das pessoas (exemplo: estabelecimentos do ramo alimentar).

A introdução paulatina do denominado licenciamento zero veio eliminar alguns procedimentos e simplificar todo este processo, embora implique uma maior responsabilização dos requerentes, que estão obrigados, mais do que nunca, a conhecerem todas as condicionantes legais da sua actividade.

Os agentes económicos têm alguma dificuldade em encontrar informação que responda às suas necessidades de cumprimento do conjunto de requisitos legais, técnicos e funcionais que impendem sobre o seu negócio.

Uma das dificuldades é a necessidade de dar cumprimento a um vasto conjunto de leis. Recorrendo ao exemplo de um estabelecimento de bebidas (café), além das matérias relacionadas com a higiene e segurança dos alimentos, há ainda a considerar regulamentos de higiene e segurança no trabalho, acessibilidades a pessoas com mobilidade condicionada, segurança contra incêndios ou a lei do tabaco.

Outras barreiras são as diferentes interpretações entre as entidades intervenientes no processo de licenciamento ou entre a mesma entidade em locais distintos. É relativamente comum dois municípios ou dois delegados de saúde terem diferentes interpretações da mesma norma e, consequentemente, diferentes exigências ao longo do processo de licenciamento.

O Portal do Licenciamento pretende ser um auxílio para o empresário que inicia a sua actividade. Pretendemos de forma simples guiá-lo através dos aspectos administrativos, estruturais e funcionais exigidos pelas diferentes normas.

É importante salientar que os conteúdos aqui disponibilizados devem ser entendidos a título informativo, não vinculando os seus autores, não dispensando a leitura dos suportes legais nem substituindo os pareceres oficiais das entidades licenciadoras.

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